Art. 216. Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de camparecer sem justa excusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 216
Art. 216. Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de camparecer sem justa excusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.