Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 90

Art. 90. Nas 1ª e 2ª Regiões, o auditor mais antigo distribuirá o serviço por ele e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 90

Art. 90. Nas 1ª e 2ª Regiões, o auditor mais antigo distribuirá o serviço por ele e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica.