Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 404

Art. 404. Os oficiais de justiça em disponibilidade ou afastados do exercício, em razão do decreto nº 24.803, de 34 de julho de 1934, desde que nada haja que os desabone, voltarão à efetividade dos cargos respectivos por designação do Governo não podendo recusá-la, sob pena de perderem todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 404

Art. 404. Os oficiais de justiça em disponibilidade ou afastados do exercício, em razão do decreto nº 24.803, de 34 de julho de 1934, desde que nada haja que os desabone, voltarão à efetividade dos cargos respectivos por designação do Governo não podendo recusá-la, sob pena de perderem todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo.