Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 314

Art. 314. A petição com os embargos será dirigida ao Relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 314

Art. 314. A petição com os embargos será dirigida ao Relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.