Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 275

Art. 275. Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 275

Art. 275. Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)