Art. 275. Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
Art. 275. Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)