Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 288

Art. 288. Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I - Do auditor que:

a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II - Do conselho de justiça que:

a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b) decretar ou não a prisão preventiva;

c) conceder ou não a menagem;

d) julgar extinta a ação penal;

e) declarar irresponsavel o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f) não receber apelação ou recurso.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 288

Art. 288. Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I - Do auditor que:

a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II - Do conselho de justiça que:

a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b) decretar ou não a prisão preventiva;

c) conceder ou não a menagem;

d) julgar extinta a ação penal;

e) declarar irresponsavel o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f) não receber apelação ou recurso.