Art. 288. Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:
I - Do auditor que:
a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;
b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;
c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;
d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.
II - Do conselho de justiça que:
a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;
b) decretar ou não a prisão preventiva;
c) conceder ou não a menagem;
d) julgar extinta a ação penal;
e) declarar irresponsavel o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;
f) não receber apelação ou recurso.
I - Do auditor que:
a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;
b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;
c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;
d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.
II - Do conselho de justiça que:
a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;
b) decretar ou não a prisão preventiva;
c) conceder ou não a menagem;
d) julgar extinta a ação penal;
e) declarar irresponsavel o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;
f) não receber apelação ou recurso.