Art. 299. Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 299
CAPÍTULO II DA APELAÇÃO
Art. 299. Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.