Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 355

Art. 355. Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 355

Art. 355. Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.