Art. 7º. Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)
Parágrafo único. Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)
Parágrafo único. Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)