Art. 369. Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicavel, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 369
Art. 369. Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicavel, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.