Art. 274. O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 274
Art. 274. O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo. (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)