Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 196

Art. 196. A citação feita no início da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juizo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 196

Art. 196. A citação feita no início da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juizo.