Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 295

Art. 295. Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 295

Art. 295. Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.