Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 239

Art. 239. A alegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo for superveniente.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 239

Art. 239. A alegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo for superveniente.