Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 339

Art. 339. No caso de evasão do condenado, a autoridade competente comunicará o fato ao auditor da circunscrição judiciária por onde houver corrido o processo. Se, posteriormente, o réu se apresentar ou for capturado, a comunicação será feita ao mesmo auditor.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 339

Art. 339. No caso de evasão do condenado, a autoridade competente comunicará o fato ao auditor da circunscrição judiciária por onde houver corrido o processo. Se, posteriormente, o réu se apresentar ou for capturado, a comunicação será feita ao mesmo auditor.