Art. 340. A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, "ex-offficio" ou em virtude de representação do ministério público ou de requerimento da parte.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 340
Art. 340. A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, "ex-offficio" ou em virtude de representação do ministério público ou de requerimento da parte.