Art. 147. A autoridade militar competente dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ela assinada, contendo o motivo da prisão e os nomes do acusador e das testemunhas.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 147
Art. 147. A autoridade militar competente dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ela assinada, contendo o motivo da prisão e os nomes do acusador e das testemunhas.