Art. 309. No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunicá-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 309
Art. 309. No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunicá-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.