Art. 278. Caberá recurso do despacho de relator que: (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
a) rejeitar a denúncia; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
b) decretar a prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
c) julgar extinta a ação penal; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
d) concluir pela incompetência do fôro militar; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
e) conceder ou negar menagem. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
a) rejeitar a denúncia; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
b) decretar a prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
c) julgar extinta a ação penal; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
d) concluir pela incompetência do fôro militar; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)
e) conceder ou negar menagem. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)