Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 278

Art. 278. Caberá recurso do despacho de relator que: (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

a) rejeitar a denúncia; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

b) decretar a prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

c) julgar extinta a ação penal; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

d) concluir pela incompetência do fôro militar; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

e) conceder ou negar menagem. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 278

Art. 278. Caberá recurso do despacho de relator que: (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

a) rejeitar a denúncia; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

b) decretar a prisão preventiva; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

c) julgar extinta a ação penal; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

d) concluir pela incompetência do fôro militar; (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

e) conceder ou negar menagem. (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)