Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 344

Art. 344. Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.

§ 1º - Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.

§ 2º - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 344

Art. 344. Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.

§ 1º - Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.

§ 2º - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.