Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 49

Art. 49. São nulos os atos praticados pelos auditores, membros do ministério público e funcionário da justiça depois que se tornarem incompatíveis.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 49

Art. 49. São nulos os atos praticados pelos auditores, membros do ministério público e funcionário da justiça depois que se tornarem incompatíveis.