Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 307

Art. 307. O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:

§ 1º - Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo termo, serão distribuidos, sucessivamente, pelo Presidente do Tribunal, aos ministros relator e revisor.

§ 2º - O secretário, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao procurador geral nos casos em que o deva fazer.

§ 3º - Recebidos os autos do procurador geral, irão os mesmos aos ministros relator e revisor que, depois de convenientemente estudados, os apresentarão em mesa para os fins de serem oportunamente relatados.

§ 4º - Findo o relatório, poderá o réu, por si ou por advogado fazer observações orais por tempo não excedente de vinte minutos. A presença do réu, entretanto, só será admitida se não for inconveniente ao interesse da ordem pública.

§ 5º - Discutida a matéria pelo Tribunal, proferirá este sua decisão. O Tribunal não é obrigado, desde que a isso não se oponha a prova dos autos, a ficar adstrito à classificação do delito, podendo alterá-la, sem todavia inovar a acusação.

§ 6º - Sendo do réu a apelação, não se poderá agravar a penalidade imposta.

§ 7º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

§ 8º - Será secreto o julgamento da apelação, quando se tratar de réu que se encontre solto.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 307

Art. 307. O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:

§ 1º - Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo termo, serão distribuidos, sucessivamente, pelo Presidente do Tribunal, aos ministros relator e revisor.

§ 2º - O secretário, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao procurador geral nos casos em que o deva fazer.

§ 3º - Recebidos os autos do procurador geral, irão os mesmos aos ministros relator e revisor que, depois de convenientemente estudados, os apresentarão em mesa para os fins de serem oportunamente relatados.

§ 4º - Findo o relatório, poderá o réu, por si ou por advogado fazer observações orais por tempo não excedente de vinte minutos. A presença do réu, entretanto, só será admitida se não for inconveniente ao interesse da ordem pública.

§ 5º - Discutida a matéria pelo Tribunal, proferirá este sua decisão. O Tribunal não é obrigado, desde que a isso não se oponha a prova dos autos, a ficar adstrito à classificação do delito, podendo alterá-la, sem todavia inovar a acusação.

§ 6º - Sendo do réu a apelação, não se poderá agravar a penalidade imposta.

§ 7º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

§ 8º - Será secreto o julgamento da apelação, quando se tratar de réu que se encontre solto.