Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 74

Art. 74. Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias regulamentares gozadas;

b) o tempo de licença para tratamento de saude até 12 meses em cada período de seis anos:

c) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;

d) o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;

e) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo crime de que absolvido e

f) o tempo de licença especial, na conformidade do decreto nº 42, de 15 de abril de 1935.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 74

Art. 74. Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias regulamentares gozadas;

b) o tempo de licença para tratamento de saude até 12 meses em cada período de seis anos:

c) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;

d) o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;

e) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo crime de que absolvido e

f) o tempo de licença especial, na conformidade do decreto nº 42, de 15 de abril de 1935.