Art. 145. A autoridade encarregada do inquérito, poderá, si preciso for, requisitar da Polícia Civil todas as diligências e exames que se fizerem necessários para o esclarecimento do fato.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 145
Art. 145. A autoridade encarregada do inquérito, poderá, si preciso for, requisitar da Polícia Civil todas as diligências e exames que se fizerem necessários para o esclarecimento do fato.