Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 22

Art. 22. Si não houver, na relação, oficiais em número suficiente para se constituir o conselho, será o acusado processado na Região mais próxima.

Parágrafo único. Na 3ª Região Militar, porém, o processo e o julgamento far-se-ão, sendo possível, em outras auditorias da mesma Região, preferentemente na mais próxima.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 22

Art. 22. Si não houver, na relação, oficiais em número suficiente para se constituir o conselho, será o acusado processado na Região mais próxima.

Parágrafo único. Na 3ª Região Militar, porém, o processo e o julgamento far-se-ão, sendo possível, em outras auditorias da mesma Região, preferentemente na mais próxima.