Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 223

Art. 223. Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao orgão do ministério público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 223

Art. 223. Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao orgão do ministério público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.