Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 61

Art. 61. As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 61

Art. 61. As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.