Art. 61. As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 61
Art. 61. As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.