Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 247

Art. 247. O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:

a) falta ou dificuldade invencivel de transporte;

b) falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 247

Art. 247. O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:

a) falta ou dificuldade invencivel de transporte;

b) falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.