Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 324

Art. 324. Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecusaveis provas de inocência do condenado.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 324

Art. 324. Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecusaveis provas de inocência do condenado.