Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 320

Art. 320. O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 320

Art. 320. O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.