Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 320
Art. 320.
O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 320
Art. 320.
O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.