Art. 153. Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 153
Art. 153. Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.