Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 153

Art. 153. Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 153

Art. 153. Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.