Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 305

Art. 305. Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 305

Art. 305. Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.