Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 230

Art. 230. As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juizes; e, quando dactilografadas, tambem rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único. Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 230

Art. 230. As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juizes; e, quando dactilografadas, tambem rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único. Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.