Art. 230. As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juizes; e, quando dactilografadas, tambem rubricadas pelo auditor.
Parágrafo único. Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.
Parágrafo único. Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.