Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 14

Art. 14. Os juizes militares para os conselhos especiais ou permanente de justiça serão sorteados dentre os oficiais do Exército ou da Armada, respectivamente, em serviço ativo e na jurisdição em que estiverem servindo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 14

Art. 14. Os juizes militares para os conselhos especiais ou permanente de justiça serão sorteados dentre os oficiais do Exército ou da Armada, respectivamente, em serviço ativo e na jurisdição em que estiverem servindo.