Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 21

Art. 21. Si a relação de oficiais não for remetida a tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, aplicar-se-á aos sorteios subsequentes, dentro do trimestre.

§ 1º - A autoridade competente poderá remeter, ex-officio ou por solicitação do auditor, listas suplementares de oficiais, que no decurso do trimestre se hajam apresentado para servir na Região.

§ 2º - O oficial que tiver servido em um trimestre, ficará isento do sorteio para o trimestre imediato, salvo se não houver, na guarnição, oficiais para constituir o conselho.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 21

Art. 21. Si a relação de oficiais não for remetida a tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, aplicar-se-á aos sorteios subsequentes, dentro do trimestre.

§ 1º - A autoridade competente poderá remeter, ex-officio ou por solicitação do auditor, listas suplementares de oficiais, que no decurso do trimestre se hajam apresentado para servir na Região.

§ 2º - O oficial que tiver servido em um trimestre, ficará isento do sorteio para o trimestre imediato, salvo se não houver, na guarnição, oficiais para constituir o conselho.