Art. 201. O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanhá-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 201
Art. 201. O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanhá-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.