Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 235

Art. 235. São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b) ser preso ou conservado na prisão;

c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d) interromper a prescrição;

e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 235

Art. 235. São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b) ser preso ou conservado na prisão;

c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d) interromper a prescrição;

e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.