Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 271

Art. 271. O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.

Parágrafo único. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 271

Art. 271. O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.

Parágrafo único. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.