Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 161

CAPÍTULO II
DAS TESTEMUNHAS


Art. 161. Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, alem das referidas e informantes.

Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 161

CAPÍTULO II
DAS TESTEMUNHAS


Art. 161. Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, alem das referidas e informantes.

Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.