CAPÍTULO II
DAS TESTEMUNHAS
DAS TESTEMUNHAS
Art. 161. Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, alem das referidas e informantes.
Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.