Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 166

Art. 166. Alem das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 166

Art. 166. Alem das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.