Art. 319. A parte, que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.
Parágrafo único. Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.
Parágrafo único. Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.