Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 143

Art. 143. O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Si o rejeitar. mandará. caso possivel, que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.

Parágrafo único. É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 143

Art. 143. O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Si o rejeitar. mandará. caso possivel, que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.

Parágrafo único. É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.