Art. 143. O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Si o rejeitar. mandará. caso possivel, que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.
Parágrafo único. É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.
Parágrafo único. É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.