Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 134

Art. 134. Os quesitos, a que os peritos tenham de responder, serão oferecidos pela autoridade que presidir a diligência. Ao ministério público, em fase processual, e à parte interessada, nesta fase ou no inquérito, é lícito oferecer os seus quesitos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 134

Art. 134. Os quesitos, a que os peritos tenham de responder, serão oferecidos pela autoridade que presidir a diligência. Ao ministério público, em fase processual, e à parte interessada, nesta fase ou no inquérito, é lícito oferecer os seus quesitos.