Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 380

Art. 380. No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, tres dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.

Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único. As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 380

Art. 380. No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, tres dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.

Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único. As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.