Art. 394. Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos reus ou a seus advogados. É-lhes, porem, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.
Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 394
Art. 394. Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos reus ou a seus advogados. É-lhes, porem, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.