Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 35

Art. 35. Os advogados de primeira entrância serão nomeados mediante concurso dentre diplomados em direito, na forma do artigo anterior.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 35

Art. 35. Os advogados de primeira entrância serão nomeados mediante concurso dentre diplomados em direito, na forma do artigo anterior.