Art. 347. O réu será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal Militar, logo que o tempo de prisão atingir o máximo da pena cominada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o conselho de justiça. Esta disposição, no que for aplicavel, se observará tambem nos processos da competência originária do Supremo Tribunal Militar.