Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 183

Art. 183. É expressamente vedado aos juizes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.

Decreto-Lei 925/1938 - Artigo 183

Art. 183. É expressamente vedado aos juizes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.