Art. 14. Quando, por razões justificadas, o servidor, o colaboradoreventual, o acompanhante ou o convidado receber diárias eo deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que oprevisto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou as parcelas emexcesso, no prazo de cinco dias contados da data do retorno à sede deexercício, mediante recolhimento em Guia de Recolhimento da União- GRU, sob pena de sanção administrativa, cível e penal.