INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 23

Art. 23. Para restituição dos valores de que trata o art. 22desta IN, o servidor deverá apresentar os originais, legíveis e semrasuras, dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou declaração fornecida pela empresa detransporte, emitidos em seu nome, dos quais conste o número doCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa, o valor dobilhete, a data e percurso da viagem.

§ 1º - Caso o servidor resida na mesma cidade da sede de seuexercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresade transporte deverão ter como origem e destino, respectivamente, a cidade de sua sede e a cidade na qual esteve no interessedo serviço.

§ 2º - Caso o servidor resida em cidade diferente da sede deseu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pelaempresa de transporte deverão ter como origem a cidade de suaresidência ou sede de exercício e como destino a cidade em queesteve no interesse do serviço.

§ 3º - Caso o servidor apresente os bilhetes de passagens ou orecibo fornecido pela empresa de transporte, cuja cidade de origem oudestino não seja a de sua sede de exercício ou residência, haveránecessidade de juntar justificativa para o trajeto realizado, cabendo aoordenador de despesas a análise e aprovação da restituição.

§ 4º - As datas dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo ou a declaração fornecidapela empresa deverão ser coerentes com as datas do deslocamento naforma autorizada.

§ 5º - Casos de ida após a data estabelecida na PCDP ouretorno antecipado, ensejarão devolução de diárias e, para situaçõesde ida antecipada e retorno posterior, deverá o servidor promover asdevidas justificativas que, se acatadas pelo ordenador da despesa, serão indenizadas.

§ 6º - Caso o bilhete de passagem discrimine valor correspondentea Seguro ou Seguro Facultativo, este deverá ser deduzido dovalor a ser reembolsado.

INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 23

Art. 23. Para restituição dos valores de que trata o art. 22desta IN, o servidor deverá apresentar os originais, legíveis e semrasuras, dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou declaração fornecida pela empresa detransporte, emitidos em seu nome, dos quais conste o número doCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa, o valor dobilhete, a data e percurso da viagem.

§ 1º - Caso o servidor resida na mesma cidade da sede de seuexercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresade transporte deverão ter como origem e destino, respectivamente, a cidade de sua sede e a cidade na qual esteve no interessedo serviço.

§ 2º - Caso o servidor resida em cidade diferente da sede deseu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pelaempresa de transporte deverão ter como origem a cidade de suaresidência ou sede de exercício e como destino a cidade em queesteve no interesse do serviço.

§ 3º - Caso o servidor apresente os bilhetes de passagens ou orecibo fornecido pela empresa de transporte, cuja cidade de origem oudestino não seja a de sua sede de exercício ou residência, haveránecessidade de juntar justificativa para o trajeto realizado, cabendo aoordenador de despesas a análise e aprovação da restituição.

§ 4º - As datas dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo ou a declaração fornecidapela empresa deverão ser coerentes com as datas do deslocamento naforma autorizada.

§ 5º - Casos de ida após a data estabelecida na PCDP ouretorno antecipado, ensejarão devolução de diárias e, para situaçõesde ida antecipada e retorno posterior, deverá o servidor promover asdevidas justificativas que, se acatadas pelo ordenador da despesa, serão indenizadas.

§ 6º - Caso o bilhete de passagem discrimine valor correspondentea Seguro ou Seguro Facultativo, este deverá ser deduzido dovalor a ser reembolsado.